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Boa parte dos processos de regulação são feitos de forma manual, através da apresentação das solicitações dos credenciados ou particulares. O PAS-UFMS mantém um sistema próprio, desenvolvido pela equipe de TI, que contém informações sobre tabelas, credenciados, beneficiários, percentual de coparticipação, contas médicas e financeiro (cálculos para cobrança de mensalidades e pagamentos de contas), mas este sistema deixou de receber novas implementações.

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CAPÍTULO V Resolução DAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA

Seção I Da Assistência Médica Art. 20. A assistência médica compreenderá o atendimento ambulatorial que consiste em serviços de consulta, diagnose e tratamentos especializados, realizados por profissionais e/ou ins tuições credenciadas.

Art. 21. Os serviços de diagnose terão cobertura de no mínimo ao estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Seção II Da Assistência Hospitalar

Art. 22. A assistência hospitalar consiste em:

I – pronto atendimento;

II – internação em enfermaria;

III – internação em UTI;

IV - despesas hospitalares (taxas de sala, medicamentos e material médicohospitalar);

V - serviços auxiliares de diagnose e terapia; e

VI - honorários profissionais.

Parágrafo único. Nos casos de maternidade, a assistência hospitalar abrangerá tanto o atendimento à parturiente quanto ao recém-nascido.

Art. 23. As solicitações de assistência hospitalar destinadas aos procedimentos eletivos deverão ser submetidas previamente à análise e autorização do PAS/UFMS, o que ocorrerá em até trinta dias.

Art. 24. Os procedimentos em que houver a necessidade de utilização de órteses, próteses ou materiais especiais (OPME), serão autorizadas conforme legislação vigente. § 1º Nos casos de procedimentos eletivos, as solicitações de OPME deverão ser encaminhadas juntamente com a solicitação do procedimento e/ou internação a CAS/Progep com antecedência mínima de trinta dias. § 2º A CAS/Progep analisará as solicitações de fornecimento ou utilização da OPME em até trinta dias da solicitação junto ao PAS/UFMS.

§ 3º No caso de procedimentos de urgência/emergência a CAS/Progep efetuará o pagamento das OPME de acordo com os preços praticados no mercado. Art. 25. O tratamento dos transtornos psiquiátricos dar-se-á conforme as normas aprovadas pelo Colegiado do PAS/UFMS.

  • FLUXO ASSISTENCIA MÉDICA/HOSPITALAR

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nameLista procedimentos pre autorizados não necessita regulação.pdf
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nameExemplo autorizacao por email.pdf
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nameGuia Tratamento Especializado.pdf
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nameGuia para procedimento ambulatorial.pdf
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nameGuia Internacao.pdf
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nameGuia de exames preenchida com participacao.pdf
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nameGuia de exame.pdf

Conforme descrito em regulamento do plano, existem carências contadas a partir da adesão ao plano pelo beneficiário:

Art. 8º Período de carência para novos beneficiários:

I - vinte e quatro horas para urgência e emergência, com limite de até doze horas do início do atendimento, para o atendimento ambulatorial;

II - vinte e quatro horas para consultas médicas, exames básicos (conforme Anexo II do Termo de Adesão) e tratamentos odontológicos, exceto prótese dentária e implante;

III - três meses para ultrassonografias e fisioterapias;

IV - seis meses para exames que necessitam de autorização, internações, cirurgias, tratamentos especializados: psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, acupuntura, hidroterapia, estomoterapia, litotripsia, radioterapia, cobalterapia; quimioterapia e reeducação Postural Global (RPG);

V - dez meses para parto a termo;

VI - doze meses para implante dentário e prótese dentária; e

VII - vinte e quatro meses para doenças e lesões pré-existentes.

FLUXO OPME
Em entrevista com a colaboradora Luciene Cristina, foi abordado o processo de autorização e regulação atual das solicitações de OPME.

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